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18 de Abril de 2024

Aposentadoria Especial Vigilantes

A Previdência Social voltou a conceder aposentadoria administrativa ao vigilante

há 5 anos

A partir de 1997 os vigilantes passaram a ter certa dificuldade para ter o reconhecimento de sua atividade periculosa como especial, isso reflete diretamente na concessão de sua aposentadoria.

A novidade nos últimos é que está havendo uma maior facilidade no reconhecimento no tempo especial, sendo administrativamente até 28/04/1995 e após na justiça , segue uma decisão abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIGIA E VIGILANTE. ATIVIDADE PERIGOSA. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. 1. Em relação ao tempo comum reconhecido na sentença, o período de 16/02/1978 a 29/07/1983 está devidamente comprovado na CTPS (fl. 71). Tal documento não contém rasuras ou qualquer inconsistência. O simples fato do vínculo empregatício não constar no CNIS não ilide a prova documental incontestável nem pode ser imputado ao segurado. 2. Caracterizada a atividade especial em face da especificidade das condições laborais vivenciadas pelos vigias e vigilantes, atividades equiparada às categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do uso de arma de fogo. 3. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005)é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 4. Como se verifica, impossível haver sucumbência recíproca e sucumbência mínima ao mesmo tempo. Está claro que deve prevalecer a condenação em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, uma vez que concedida a aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida. (TRF-3 - APELREEX: 00127486620134036183 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 05/06/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017)

Em momentos de pré reforma bem como em crises é o melhor momento para revisionar o seu benefício, pois além do aumento do valor você ainda terá uma renda extra com os atrasados dos últimos cinco anos.

#vigilantesaposentadoria

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