- Agentes Públicos
- Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990
- artigo 40, §5º da Constitutuição Federal
- Incidente de Uniformização de Jurisprudência -direito Administrativo - Servidor Efetivo - Agente de Segurança Penitenciária - Desempenho das Funções em Estabelecimento Carcerário - Adicional de Local de Trabalho - Descabimento - Vedação Prevista no Art.20 da Lei Estadual N.14.695/03 - Constitucionalidade Confirmada pelo Órgão Especial do Tjmg
O agente penitenciário e a aposentadoria especial
Através de ação judicial é possível a integralidade e paridade ao agente público
No Estado de São Paulo há possibilidade da concessão de aposentadoria especial para os agentes penitenciários através de ação judicial.
A ação objetiva o reconhecimento do direito à aposentadoria especial com paridade e integralidade de vencimentos do Servidor Público integrantes da Administração Penitenciária, incluindo-se carcereiros, vigilantes e agentes de escolta.
Os agentes aposentados que não tiveram paridade e integralidade, e que tenham se aposentado há menos de 5 anos podem ajuizar ação, mas será necessário observar os requisitos:
Se mulher 30 anos de contribuição e se homem 30 anos de contribuição e para ambos 20 anos de efetivo exercício no cargo.
Converse com o seu advogado de confiança e especialista que possa lhe ajudar a buscar o exercício do seu direito.
2 Comentários
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Bom dia doutora,a respeito da aposentadoria gostaria de saber se como aluno em escola tecnica agrícola no estado de são paulo posso averbar esse período como tempo de serviço? Fiquei sabendo que há uma normativa de número 77 de 2016 ,que diz a esse respeito desse assunto.Grato. continuar lendo
Sim, é possível ser homologação e contabilizado como tempo de contribuição. continuar lendo